Ação rescisória e a correção de injustiças

O STJ no RESP 579121 confirmou decisão do TJDFT no seguinte sentido:

(a ação rescisória) não se presta a reexame e reapreciação de prova tendente a corrigir supostas injustiças contidas em decisões que se encontram sob o manto da coisa julgada, presente o valor maior da segurança das relações jurídicas, que se abala pela eternização dos litígios

Interessante fazer menção a este outro precendente, apontando que não se trata de entendimento novo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À LEI. INADMISSÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória não se presta a corrigir possível injustiça do julgado, mas, tão-somente, rever decisum engendrado com violação de literal dispositivo de lei, desde que , a esse pretexto, não se invada o campo do reexame fático-probatório.
(…)
7. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ – EDRESP – 331047 Processo: 200100619952 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 19/09/2002 Fonte DJ DATA:07/10/2002 Relator(a) LUIZ FUX)

A doutrina aponta o vício da rescindibilidade da sentença como ensejador da ação rescisória, esse vício, por sua vez, só pode ser constatado pelo cotejo com o rol de hipóteses da ação rescisória, unissonamente reconhecido pela Doutrina e Jurisprudência como numerus clausus.

Portanto, apesar da menção genérica em alguns livros à ação rescisória como ferramente de correção de injustiças, têm-se sempre que ter em mente que as injustiças passíveis de correção por ação rescisória são pré-estabelecidas em um rol taxativo, que não admite ampliação em respeito à garantia constitucional da coisa julgada.

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Referências:

Notícia do STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91352

3 pensamentos sobre “Ação rescisória e a correção de injustiças

  1. Prezado Raphael;

    como vc disse, não se trata de precedente novo.
    a questão da “justiça da apreciação da prova”, cingi-se ao princípio da livre apreciação motivada da prova(ou qualquer nomeclatura similar que queiram nomear. Segundo o CPC, a única situação que enseja rescisória, por reapreciação de provas, diz respeito àquela considerada falsa.
    Vide art. 485, VI

    • Benfazejo Mario,

      Seria reapreciação de provas do processo rescindendo ou apreciação da prova de falsidade constante da ação rescisória?

      A jurisprudência do STJ parece apontar no sentido de categoricamente afastar o reexame de provas, como aponta ainda mais esse precedente:

      Ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória.
      (STJ, REsp nº 147796/MA, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 28/06/1999,
      pág. 117).

      Como a proposta é de estabelecer o entendimento jurisprudencial, acho que fica prejudicada a questão de ser admissível a reapreciação de prova no caso do inciso VI do art. 485, devendo ser entendida sim como hipótese de apreciação de prova do vício da rescindibilidade constante do rol taxativo do CPC.

  2. Realmente, expressei-me mal quanto falei “reapreciação”, esse termo não é tecnicamente adequado ao caso.

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