Correção monetária das RPV

RPV e correção monetária – 1
É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Essa a conclusão do Plenário que, em decisão majoritária, deu provimento a recurso extraordinário com agravo para determinar que servidora pública receba valores referentes à RPV devida pelo Estado com correção monetária, desde o cálculo final até a expedição. Preponderou o voto do Min. Joaquim Barbosa, Presidente e relator. Preliminarmente, reputou que a matéria estaria prequestionada, bem assim que o tema seria constitucional. Ressaltou que o pedido formulado pela recorrente não estaria precluso, embora realizado após a expedição da RPV. Apontou que o pleito teria sido expresso no sentido de que correção monetária e juros fossem apurados a partir da data do último cálculo, de modo a não se cogitar de omissão ou extemporaneidade. No mérito, lembrou orientação da Corte segundo a qual: a) no prazo normal para pagamento de precatórios, não seriam cabíveis juros, de acordo com a Súmula Vinculante 17 (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”); b) no caso de mora, para dissuadir a inadimplência, o devedor seria obrigado ao pagamento de juros. Explicou que a diferença entre precatório e RPV seria a quantia paga pelo Estado, condenado por sentença transitada em julgado. Cada ente federado poderia estabelecer o valor considerado de menor monta, para pagamento em sessenta dias, sem necessidade de inclusão em listas ordinárias de antiguidade e relevância para adimplemento em exercício subsequente. Asseverou que a diferença baseada no valor seria irrelevante para a determinação da mora, pois a Administração estaria proibida de optar pela inadimplência em ambos os casos.
ARE 638195/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2013. (ARE-638195) 

RPV e correção monetária – 2
Explicou que a finalidade da correção monetária seria a recuperação da perda do poder aquisitivo da moeda. No ponto, reconheceu que, caracterizadas mora e inflação, cabível a correção monetária do crédito de RPV pago fora do tempo. A respeito da incidência de juros e correção entre a data do último cálculo e o efetivo pagamento, assentou o direito à aplicação de correção, calculada com base nesse período. Constatou o transcurso do prazo de um ano e nove meses entre a data em que realizado o primeiro cálculo e a expedição da RPV. Por fim, impôs a remessa do feito à origem, para que lá fosse analisado o índice mais adequado à correção. O Min. Teori Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, afirmou que a correção monetária seria devida independentemente do prazo mediado entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV. O termo a quo para o cálculo da correção deveria sempre ser o da elaboração da conta. O Min. Luiz Fux sublinhou a existência, em determinados tribunais, de sistema eletrônico em que, emitida a RPV, automaticamente o valor seria corrigido até o pagamento. Assim, o problema não teria caráter nacional. O Min. Dias Toffoli admitiu a correção monetária, desde que superado o prazo de um ano, período a partir do qual a aplicação desse índice de atualização seria cabível, de acordo com a legislação existente desde o Plano Real. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. O Min. Gilmar Mendes desprovia o recurso, diante da dispersão de votos e fundamentos apresentada. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, provia o recurso em maior extensão. Além de acompanhar a maioria quanto à correção monetária, assinalava a incidência de juros da mora a partir da citação do Estado. Entendia que a repercussão geral, no caso, teria sido admitida de forma ampla, a compreender ambos os assuntos.
ARE 638195/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2013. (ARE-638195)

Turma Nacional de Uniformização consolida entendimentos

Turma Nacional de Uniformização consolida entendimentos

Na sessão desta quarta-feira, 12, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que, para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a eficácia do início da prova material pode ser estendida, retroativamente, se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica.
O posicionamento foi consolidado durante a análise de um pedido de uniformização ajuizado por um cidadão de São Leopoldo (RS), que requereu a contagem do período trabalhado na agricultura em regime de economia familiar.
Em análise de outro tema, aTNU declarou ser nula a contratação de conta-corrente bancária quando imposta como condição para contratação de qualquer outro serviço. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao pedido da autora do Processo 0502278-52.2009.4.05.8300 que pretende cancelar a dívida referente à tarifa de manutenção da conta- corrente, cancelar a inscrição em serviços de proteção ao crédito e ser indenizada por danos morais.
Ainda na Sessão de ontem (ii), a TNU reafirmou o entendimento previsto na Súmula 54, segundo a qual:
“Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”, O posicionamento é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera inaplicável às aposentadorias rurais o artigo 30, parágrafo i°, da Lei 10.666, de 2003— que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial.

Fonte: Fique por Dentro, ed. 582, ano 4, TRF1

 

Inversão da ordem das perguntas em audiência de instrução

Audiência de instrução e formulação de perguntas

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a anulação de sentença de pronúncia com realização de nova audiência, ao argumento de que o magistrado teria formulado perguntas antes de conceder a palavra às partes. Na espécie, alegava-se que as indagações por parte do juiz seriam de caráter complementar, realizadas ao final, em consonância com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 (CPP: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”). Ponderou-se que, conforme assentada jurisprudência do STF, para o reconhecimento de eventual nulidade, necessário demonstrar-se o prejuízo por essa pretensa inversão no rito inaugurado por alteração no CPP, o que não teria ocorrido.
HC 115336/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.5.2013. (HC-115336)

 

Informativo 707 do STF

Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de exportação

Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de exportação – 1

É inconstitucional a incidência da contribuição para PIS e Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual sustentada ofensa aos artigos 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da CF, sob a alegação de que a expressão contida no texto constitucional “receitas decorrentes de exportação” não autorizaria interpretação extensiva a alcançar receita decorrente de variação cambial positiva. Rememorou-se que o STF teria assentado que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF somente tutelaria as receitas decorrentes das operações de exportação, de modo a não alcançar o lucro das empresas exportadoras. Isso porque se trataria de imunidade objetiva, concedida às receitas advindas das operações de exportação, e não subjetiva, a tutelar as empresas exportadoras, no que se refere ao seu lucro (RE 474132/SC, DJe de 1º.12.2010 e RE 564413/SC, DJe de 3.11.2010). Recordou-se que, nos aludidos precedentes, fora fixado que receitas seriam ganhos auferidos pela pessoa jurídica e que se incorporariam ao seu patrimônio. Desta forma, não se restringiriam à noção de faturamento (percebido na alienação de mercadorias e serviços), mas abarcariam também o produto de operações financeiras e de qualquer outra natureza, desde que revelador de capacidade contributiva. Esclareceu que exportação, por sua vez, seria a operação de envio de bem ou prestação de serviço a pessoa residente ou sediada no exterior. Portanto, receita decorrente de exportação configuraria o ingresso proveniente de operação de exportação de bem ou serviço, sempre que se incorporasse ao patrimônio da empresa exportadora.
RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013. (RE-627815)

Audio 

Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de exportação – 2

Consignou-se que variações cambiais constituiriam atualizações de obrigações ou de direitos estabelecidos em contratos de câmbio e estariam compreendidas entre dois grandes marcos: a contratação (fechamento) do câmbio com a venda para uma instituição financeira, por parte do exportador, da moeda estrangeira que resultaria da operação de exportação; e a liquidação do câmbio com a entrega da moeda estrangeira à instituição financeira e o consequente pagamento, ao exportador, do valor equivalente em moeda nacional, à taxa de câmbio acertada na data do fechamento do contrato de câmbio. Assinalou-se que as variações cambiais poderiam ser consideradas: a) ativas, quando fossem favoráveis ao contribuinte, a gerar-lhe receitas; e b) passivas, quando o desfavorecessem, a implicar perdas. Aduziu-se que o contrato de câmbio revelaria transação inerente à exportação, diretamente associada aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstanciaria etapa inafastável de processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressuporiam a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas: o exportador venderia a divisa estrangeira que recebera do comprador à instituição financeira autorizada a operar com câmbio, a fim de receber o pagamento em moeda nacional. Ou seja, o exportador estaria obrigado a celebrar o contrato de câmbio, pois não se permitiria que recebesse o pagamento em moeda estrangeira.
RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013. (RE-627815)

Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de exportação – 3

Destacou-se que o STF, em inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotara a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. Ademais, enfatizou-se que a imunidade em questão não seria concedida apenas às “receitas de exportação”, mas sim às “receitas decorrentes de exportação”. Sublinhou que o adjetivo “decorrentes” conferiria maior amplitude à desoneração constitucional, a suprimir do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultassem da exportação, que nela encontrassem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. Evidenciaria, assim, a intenção, contida na Constituição, de se desonerarem as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não fossem coagidas a exportarem tributos que, de outra forma, onerariam operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. Por fim, concluiu-se que eventual variação da taxa de câmbio entre o fechamento e a liquidação do contrato configuraria receita decorrente de exportação, sempre que fosse favorável ao exportador. Logo, as receitas cambiais relativas à exportação estariam abrangidas pela imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF.
RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013. (RE-627815)

 

Informativo 707 do STF

Decisão do STF sobre adaptação de veículos de transporte coletivo e acessibilidade

Está no informativo 707:

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 10.820/92, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal promoverem adaptações em seus veículos, a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção. Salientou-se que a Constituição dera destaque à necessidade de proteção às pessoas com deficiência, ao instituir políticas e diretrizes de acessibilidade física (CF, artigos 227, § 2º; e 244), bem como de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade. Enfatizou-se a incorporação, ao ordenamento constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF —, internalizado por meio do Decreto 6.949/2009. Aduziu-se que prevaleceria, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (CF, art.24, XIV), não obstante pronunciamentos da Corte no sentido da competência privativa da União (CF, art. 22, XI) para legislar sobre trânsito e transporte.Consignou-se que a situação deveria ser enquadrada no rol de competências legislativas concorrentes dos entes federados. Observou-se que, à época da edição da norma questionada, não haveria lei geral nacional sobre o tema. Desse modo, possível aos estados-membros exercerem a competência legislativa plena, suprindo o espaço normativo com suas legislações locais (CF, art. 24, § 3º). Ressaltou-se que a preocupação manifestada, quando do julgamento da medida cautelar, sobre a ausência de legislação federal protetiva encontrar-se-ia superada, haja vista a edição da Lei 10.098/2000, a estabelecer normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência.Registrou-se que, diante da superveniência dessa lei nacional, a norma mineira, embora constitucional, perderia força normativa, na atualidade, naquilo que contrastasse com a legislação geral de regência do tema (CF, art. 24, § 4º).
ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2013. (ADI-903) 

Duas questões interessantes merecem destaque, primeiramente a preponderância da “densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (CF, art.24, XIV)” em relação a “competência privativa da União (CF, art. 22, XI) para legislar sobre trânsito e transporte” e o reconhecimento da competência concorrente para legislar sobre a matéria, com a decorrente discussão sobre a sucessão de normas estaduais e federais em matéria de competência concorrente entre a União e os Estados (CF, art. 24, § 4º).

Outro ponto é ter sido dado especial destaque ao fato de a incorporação, ao ordenamento constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do Decreto 6.949/2009, foi o primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF.

 

STF reafirma constitucionalidade de gravação feita por um interlocutor

A decisão foi no bojo do RE 583937,  e o STF, por maioria dos votos, anulou o processo desde o indeferimento do uso como prova de gravação por um dos interlocutores.

Afirmou o relator, Cezar Peluso: “Nós já tivemos oportunidade de decidir a questão longamente no RE 402717”. Foi destacado que a jurisprudência da Corte sobre o tema estabelece que a gravação pode ser usada como prova em juízo, no caso do registro de áudio de uma conversa feito por um dos interlocutores, tendo o efeito de evitar uma acusação contra o próprio autor da gravação.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116314

Desapropriação

 

1 – Introdução

É forma de aquisição originária da propriedade

1.1 Consequências

Ainda que a indenização não seja paga ao legítimo proprietário não haverá vício.

Com a desapropriação desaparecem os ônus reais incidentes sobre o imóvel que ficam sub-rogados no preço.

1.2 Classificação

As intervenções do Estado na propriedade se classificam em supressivas e restritivas.
A desapropriação é forma supressiva de intervenção na propriedade.

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A teoria dos quatro status

A teoria dos quatro status foi desenvolvida por Georg Jellinek, famoso jurista e filósofo do direito que viveu a maior parte de sua vida na segunda metade do século XIX.

Segundo essa teoria, são quatro os possíveis status do indivíduo na sua relação com o Estado: o passivo (status subjectionis), o ativo (Status activus civitates), o negativo (Status libertatis) e o positivo (Status civitates).

O status passivo é aquele em que o indivíduo encontra-se em posição de subordinação com relação aos poderes públicos. Dessa forma, o Estado tem competência para vincular o indivíduo, através de mandamentos e proibições.

O status ativo, por sua vez, representa o poder do indivíduo de interferir na formação da vontade do Estado. Sendo clara manifestação dos direitos políticos, o status ativo do indivíduo concretiza-se principalmente através do voto.

O status negativo representa o espaço que o indivíduo tem para agir livre da atuação do Estado, podendo autodeterminar-se sem ingerência estatal.

Por fim, o status positivo consiste na possibilidade do indivíduo exigir atuações positivas do Estado em seu favor.

A teoria dos quatro status

Ação possessória de terras públicas: impossibilidade jurídica

O STJ estabeleceu no Resp 998409 que deve ser extinta por falta de pressuposto processual e decorrente impossibilidade jurídica do pedido a ação possessória que tenha por objeto terras públicas.

Primeiramente a Ministra relatora NANCY ANDRIGHI fez referência à jurisprudência consolidada daquele Egrégio Tribunal Superior segundo a qual “a ocupação do bem público não passa de mera detenção, sendo incabível, portanto, invocar proteção possessória contra o órgão público”.

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Designação de defensor dativo

No julgamento do HC 92091 a 2ª Turma do STF estabeleceu importante ressalva quanto ao procedimento de designação de defensor dativo pelos magistrados em geral, destacando a necessidade de prévia intimação do réu para eventual escolha doutro advogado.

No caso, o acusado constituiu advogado desde o início do procedimento penal contra ele instaurado, no entanto, quando o advogado do acusado foi intimado para apresentar contra-razões à apelação criminal, não se manifestou no  prazo legal. Depois disso, ao invés de intimar o réu e lhe oferecer o direito de constituir novo advogado, o juiz designou um defensor dativo para fazer sua defesa.

Segundo o relator, ministro Celso de Mello, o réu tem o direito de escolher o seu próprio advogado. Por isso, quando o advogado constituído não assume ou não prossegue no patrocínio da causa, cabe ao juiz ordenar a intimação do réu para que, querendo, escolha outro advogado. Antes dessa intimação ou enquanto não expirar o seu prazo, não é lícito magistrado nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.

Tal entendimento foi apresentado como um imperativo do postulado constitucional da plenitude de defesa e necessário à fiel observância da garantia básica do devido processo legal.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115349